TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
C A P I T U L O I
DA FUNDAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1° A APAMN – Associação Paraense Master de Natação, doravante denominada APAMN, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter esportivo, fundada na cidade de Belém, em 20 de janeiro de 1994, com sede e foro na Cidade de Belém, no Estado do Pará.
Art. 2° A APAMN durará por tempo indeterminado e reger-se-á por este Estatuto e pela legislação em vigor.
Art. 3° A APAMN tem personalidade jurídica e patrimônio distintos dos seus sócios, os quais não respondem, subsidiária e solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art. 4° Suas atividades serão exercidas em todo o Estado do Pará.
C A P I T U L O II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 5º A APAMN tem por objetivo:
I - estimular, entre os pré-masters (adultos dos 20 anos aos 24 anos de idade) e masters (adultos com 25 anos de idade ou mais), considerando a idade completada até o dia 31 de dezembro do ano civil, a busca da aptidão física, da amizade e do congraçamento através da natação, competitivamente ou não;
II - administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar em todo o Estado do Pará a prática da natação para masters;
III - representar a natação master do Estado do Pará junto aos poderes públicos;
IV - exercer a competência exclusiva sobre todos os assuntos pertinentes à participação do Estado do Pará nas competições de natação para masters junto aos órgãos regionais, nacionais e internacionais e em seus respectivos eventos;
V - promover, coordenar, apoiar e patrocinar atividades de natação para seus associados nos âmbitos local, regional, nacional e internacional;
VI - regulamentar as disposições baixadas sobre a natação master pelas entidades, APAMN ABMN, CBDA e FINA;
VII - atuar para impedir que se infrinjam os estatutos e demais normas da APAMN, ABMN, CBDA e FINA;
VIII - aplicar penalidades, no limite de suas atribuições, aos responsáveis pela inobservância das normas estatutárias, regulamentares e legais;
IX - interceder, perante os poderes públicos, em defesa dos direitos e legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à sua jurisdição;
X - apoiar, quando possível, a participação de delegações esportivas de seus associados em competições de natação master regionais, nacionais e internacionais;
XI - praticar, no exercício da direção da natação master no Estado do Pará, todos os atos necessários à realização de seus fins;
XII - divulgar os resultados das competições que organizar, os recordes estaduais estabelecidos e as classificações dos seus sócios nos âmbitos regional, nacional e internacional;
XIII - dar assistência a organizações ou indivíduos cujas atividades relacionem-se com seus objetivos;
XIV - providenciar o registro, junto à ABMN, dos recordes brasileiros, sul americanos e mundiais estabelecidos por seus associados;
XV - constituir foro adequado à solução de conflitos e disputas envolvendo as competições esportivas em natação para masters no Estado do Pará.
Parágrafo Único. As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas em regulamentos, regimentos, resoluções, portarias e avisos.
C A P I T U L O III
DOS PRINCÍPIOS NORMATIVOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 6º Suas atividades serão desempenhadas no âmbito do Estado do Pará, na mais restrita obediência à Constituição e às leis do país, aos princípios democráticos, à ordem social e ao acatamento às autoridades legalmente constituídas.
Art. 7º Não participará de qualquer atividade de caráter político-partidário ou religioso.
Art. 8º Não remunerará nem distribuirá lucros, bonificações ou vantagens diretas ou indiretas a seus associados, sendo sua receita aplicada, exclusivamente, na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos esportivos, patrimoniais e sociais.
Art. 9º Reconhece que o desporto brasileiro, no âmbito das práticas formais, é regulado por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, que deverão ser aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS
C A P Í T U LO I
DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS
Art. 10. O número de sócios é ilimitado e do Quadro Social poderão participar quaisquer pessoas físicas com idade igual ou superior a 20 anos, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor ou credo.
Art. 11. A admissão do sócio far-se-á mediante proposta por escrito dirigida ao presidente da APAMN, acompanhada da documentação exigida e pagamento da taxa de anuidade, observados os impedimentos legais, normas estatutárias, regimentais ou resoluções da Diretoria.
Parágrafo único. As propostas de admissão serão submetidas à Diretoria, em reunião convocada para esse fim, a quem competirá deliberar, pela maioria simples de votos, sobre a admissão ou não do requerente como associado.
Art. 12. O Quadro Social é integrado pelas seguintes categorias:
I - Fundadores: aqueles sócios que assinaram o livro de presença na Assembléia Geral de fundação, realizada em 20 de janeiro de 1994.
II - Sócios Efetivos: os sócios admitidos, após a fundação, na forma prevista em Estatuto.
Parágrafo único. Poderá a Assembléia Geral, por maioria simples dos sócios presentes em reunião convocada para este fim, conceder o título de benemérito, aos sócios que se notabilizarem por relevantes serviços prestados a natação de masters.
C A P Í T U L O II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Seção I
Dos Direitos
Art. 13. São direitos dos sócios quando quites com a APAMN e em pleno gozo de seus direitos sociais:
I - utilizar-se dos serviços que a APAMN organizar em benefício comum;
II - participar da Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
III - requerer, à Diretoria, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do art. 27, III;
IV - representar à Diretoria, por escrito, contra qualquer ato que repute lesivo aos seus direitos, ao Estatuto ou aos interesses da APAMN;
V - participar de eventos organizados pela APAMN;
VI - requerer seu desligamento da APAMN, ainda que temporariamente;
VII - ter mantidos em caráter reservado seus dados pessoais constantes dos cadastros da APAMN.
Parágrafo Único. É direito dos sócios também se candidatar aos cargos eletivos da APAMN, sendo obrigatório para tanto, que os mesmos façam parte do quadro social há pelo menos dois anos e por igual período tenham cumprido com suas obrigações sociais .
Art. 14. Os direitos dos sócios são individuais e intransferíveis, não podendo ser exercidos através de procuração.
Seção II
Dos Deveres
Art. 15. São deveres dos sócios:
I - obedecer ao presente Estatuto e demais normas regulamentadas pelos poderes da Associação;
II - participar das Assembléias Gerais propondo, debatendo e votando os assuntos em pauta;
III - satisfazer, nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a Associação;
IV - prestigiar a Associação zelando por seu conceito e objetivos;
V - informar à Secretaria a mudança de endereços que julgar de seu interesse;
VI - indenizar a Associação de quaisquer prejuízos morais ou materiais que eventualmente tenha ocasionado;
VII - colaborar com os poderes da Associação na realização de seus objetivos.
C A P Í T U LO III
DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS
Art. 16. Com o objetivo de manter a ordem, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, a APAMN poderá aplicar, aos seus associados:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão.
§ 1º As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual serão assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 2º O processo administrativo será realizado por comissão, nomeada pelo Presidente da APAMN em portaria específica, com prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
Art. 17. As penas de advertência e multa terão sempre caráter reservado e serão aplicadas, a princípio, considerando-se a intensidade da infração e os antecedentes dos transgressores.
Art. 18. A pena de suspensão consiste na perda temporária, por até 12 meses, dos direitos estatutários, permanecendo em vigor os deveres, e será aplicada ao associado que:
I - reincidir em infração específica já punida;
II - desacatar os atos e decisões dos poderes da APAMN;
III - promover a discórdia entre os sócios, atentar contra o bom conceito da APAMN e a disciplina social em qualquer local;
IV - recusar-se a indenizar os cofres sociais de qualquer prejuízo material ou pecuniário que tiver causado à APAMN;
V - desrespeitar qualquer representante dos poderes da APAMN, ou sócio investido nessas atribuições, e demais funcionários no exercício de seus deveres.
Art. 19. Está sujeito à pena de exclusão, que consiste na perda definitiva dos direitos estatutários, o sócio que:
I - reincidir em infração já transitada e punida com suspensão;
II - vier a praticar grave irregularidade no desempenho de cargo na APAMN ou função ligada à prática desportiva em campeonatos e torneios oficiais promovidos pela APAMN;
III - tiver sido condenado por delito infamante em sentença judicial transitada em julgado.
Art. 20. As penas previstas nos incisos I, II e III do art. 16 serão aplicadas pelo Presidente da APAMN, mediante aprovação da diretoria por maioria simples, podendo o sócio interpor recurso à Assembléia Geral no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento da notificação da punição.
Art. 21. A pena prevista no inciso IV do art. 16 deverá ser aprovada unanimemente pela Diretoria e aplicada pelo Presidente da APAMN, cabendo recurso do sócio a Assembléia Geral no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação da punição.
Art. 22. São inelegíveis para o desempenho de quaisquer funções ou cargos nos poderes da entidade, eletivos ou de livre nomeação, os sócios:
I - inadimplentes na APAMN;
II - condenados por crime doloso em sentença judicial transitada em julgado;
III - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;
IV - inadimplentes na prestação das contas da própria entidade;
V - afastado de cargo eletivo e de confiança em entidade desportiva, em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
C A P I T U L O I
DOS PODERES CONSTITUÍDOS
Art. 23. São poderes da APAMN:
I - Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
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DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24. A Assembléia Geral é o poder superior da APAMN, constituída pelos sócios quites e em pleno gozo dos direitos estatutários.
§1º As decisões da Assembléia Geral são soberanas, desde que não contrariem o Estatuto e as normas regimentais.
§2º A presidência dos trabalhos da Assembléia Geral será exercida por quem a convocou, desde que não tenha interesse pessoal em matéria objeto da convocação.
Art. 25. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I - de dois em dois anos, no último bimestre, para eleger a Diretoria e os membros do Conselho Fiscal, que exercerão seus mandatos no biênio seguinte;
II - de dois em dois anos, até 30 (trinta) dias após as eleições previstas no inciso I deste artigo, para dar posse aos novos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Uma vez empossada a Diretoria e o Conselho Fiscal, seus mandatos não poderão ser inferiores ao período de dois anos.
Art. 26. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente para:
I - destituir qualquer membro dos poderes da APAMN, após processo regular, sendo para tal exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta de seus membros;
II - interpretar o Estatuto ou alterá-lo, sendo para tal exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos seus membros;
III - para deliberar sobre matéria de sua competência por força deste estatuto;
IV - sempre que o interesse social assim o exigir.
Art. 27. A Assembléia Geral será convocada:
I - para as reuniões ordinárias, pelo Presidente da APAMN ou seu substituto legal, se em exercício;
II - para as reuniões extraordinárias, pelo Presidente da APAMN ou pelo Presidente do Conselho Fiscal;
III - por um quinto dos sócios na plenitude de seus direitos estatutários, por meio de requerimento ao Presidente da APAMN, declinando as matérias que serão apreciadas pelo colegiado.
Parágrafo único. A Assembléia Geral deverá ser convocada por meio de Edital, publicado no sítio da APAMN na internet ou em jornal de grande circulação no Estado do Pará, ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, salvo nos casos previstos em Estatuto onde houver expressa indicação de outro prazo.
Art. 28. A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia.
Art. 29. As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas, em primeira convocação, com o comparecimento da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer quantidade de sócios, salvo nas hipóteses em que for exigido quorum especial.
C A P Í T U L O III
DA DIRETORIA
Art. 30. A Diretoria constitui o órgão executivo da APAMN, sendo composta por um Presidente, um Vice-Presidente e Diretores Financeiro, Técnico, Administrativo, Social, de Relações Públicas, de Patrimônio e Jurídico.
§ 1º A Diretoria é eleita pela Assembléia-Geral para um mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 2º Perderá o mandato o diretor que deixar de exercer suas funções durante 90 (noventa) dias sem motivo justo ou for punido pela Associação.
§ 3º O mandato de membro da Diretoria durará de sua posse até a posse do novo mandatário, na forma deste Estatuto, cessando suas responsabilidades somente após a passagem oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo de sua prestação de contas.
Art. 31. As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de minerva.
Art. 32. Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas e registradas as deliberações ou recomendações.
Art. 33. Pelo desempenho de cargo e enquanto durarem seus mandatos, os integrantes da Diretoria não receberão qualquer remuneração ou vantagem.
Art. 34. Os membros da Diretoria são responsáveis, pessoalmente, pelos prejuízos que causarem à APAMN quando procederem em violação à Lei ou ao Estatuto.
Art. 35. A Diretoria da APAMN poderá editar normas para seu funcionamento e atribuições para seus integrantes, que farão parte do Regimento Interno.
Art. 36. Compete à Diretoria:
I - dirigir e administrar a APAMN, fazendo cumprir e executando as determinações estatutárias e demais normas internas vigentes, as determinações de órgãos superiores e as decorrentes de suas decisões;
II - decidir sobre admissão de sócios;
III - apreciar e decidir sobre a aplicação das penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto;
IV - resolver sobre o quadro de funcionários e bases salariais;
V - informar aos associados as decisões da Assembléia Geral;
VI - submeter à Assembléia Geral proposta para a venda de imóveis ou constituição de ônus reais ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação da mesma;
VII - deliberar sobre os regulamentos ou assuntos apresentados pelos diretores dentro de suas atribuições.
Art. 37. Ao Presidente compete:
I - Representar a APAMN ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
II - nomear delegações, comissões e grupos de trabalho;
III - assinar cheques juntamente com o Diretor Financeiro ou Diretor Administrativo;
IV - assinar ofícios, avisos e comunicações;
V - decidir sobre quaisquer casos omissos neste Estatuto ou na Legislação.
Art. 38. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o presidente no que for necessário.
Art. 39. Ao Diretor Administrativo compete:
I - assumir a Presidência das reuniões da Diretoria quando ocorrer as ausências do Presidente e do Vice-Presidente;
II - superintender os trabalhos da Secretaria;
III - assinar ofícios, avisos e comunicações por delegação do Presidente e cheques, na ausência do Diretor Financeiro;
IV - lavrar as atas das sessões da Diretoria ou nomear o Secretário para esse fim;
V - manter sobre sua guarda os livros e arquivos da Diretoria Administrativa.
Art. 40. Ao Diretor Financeiro compete:
I - assinar com o Presidente da Diretoria ou com o Diretor Administrativo cheques da APAMN;
II - depositar em estabelecimentos de crédito bancário, em conta em nome da APAMN, as importâncias a ela pertencentes;
III - apresentar à Diretoria os extratos de contas mensais, balancetes mensais, balanço anual e balanço de fim de mandato;
IV - assinar recibos e dar quitação de contribuições;
V - manter sob sua guarda os livros contábeis, bem como documentos da Diretoria Financeira e escrituração em dia;
VI - preparar e apresentar à Diretoria orçamento semestral que será divulgado pelo Presidente da APAMN através dos meios apropriados, de forma a dar ciência aos sócios acerca das condições financeiras da associação;
VII - organizar e gerir o fichário financeiro do quadro social, informando periodicamente à Diretoria acerca dos sócios que estão em atraso, para os devidos fins;
Art. 41. Ao Diretor Técnico compete:
I - elaborar o calendário das competições e apresentá-lo a diretoria para aprovação;
II - organizar competições locais e nomear o Árbitro Geral e o Quadro de Árbitros;
III - escolher o técnico das equipes da APAMN quando de provas intermunicipais, interestaduais e internacionais;
IV - fornecer ao Diretor de Relações Públicas os resultados das competições, para divulgação;
V - adotar outras providências de ordem técnica, em harmonia com a Diretoria.
Art. 42. Aos Diretores Social e de Relações Públicas compete:
I - divulgar nos jornais, nas rádios e nas televisões, notícias sobre as atividades da APAMN;
II - fornecer aos sócios, quando solicitado, boletins com os resultados das competições.
III - promover a integração social entre os componentes da APAMN.
IV - dar outras providências inerentes ao cargo.
Art. 43. Ao Diretor Jurídico compete prestar consultoria e assessoria à APAMN em todo e qualquer assunto de caráter jurídico.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 44. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléias Geral.
§ 1º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
§ 2º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 45. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da Associação;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade (Lei nº 9.790/99, art. 4º, inciso III);
III - requisitar a Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VI - manter sob sua guarda, documentos do Conselho Fiscal.
C A P Í T U L O V
DAS ELEIÇÕES
Art. 46. As eleições serão realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no último bimestre do ano, para eleger a Diretoria e os membros do Conselho Fiscal, que exercerão seus mandatos no biênio seguinte.
Parágrafo único. As eleições serão convocadas com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 47. Os sócios poderão formar chapas, distintas e sem vinculação entre elas, uma para a Diretoria, completa e com nomes vinculados, e outra para o Conselho Fiscal, completa e com nomes vinculados.
§1º O candidato não poderá figurar em mais de uma chapa nem concorrer a mais de um cargo.
§2º A chapa deverá ser registrada na Secretaria da APAMN, no prazo definido no Edital de convocação para a eleição.
Art. 48. Com o objetivo de garantir a ampla participação dos associados, o processo eleitoral terá assegurado:
I - a convocação por Edital, publicado no site da APAMN na internet ou em jornal de grande circulação no Estado do Pará ou por outro meio que possibilite aos sócios terem ciência das Eleições, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da eleição, do qual deverão constar: prazo para inscrição de chapas; data, local e hora onde se realizará a Assembléia Geral para este fim e as condições para votar e ser votado;
II - divulgação de relação de nomes componentes do colégio eleitoral constituído de todos os sócios no gozo de seus direitos até 10 (dez) dias antes da data designada para a votação;
III - defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição;
Art. 49. Serão eleitas pela Assembléia Geral uma chapa para a Diretoria e uma chapa para o Conselho Fiscal.
§ 1º O voto é pessoal e singular, devendo o associado manifestar seu voto durante a realização da Assembléia Geral.
§ 2º Em caso de empate na primeira votação, proceder-se-á a uma imediata segunda votação, concorrendo apenas as chapas que empataram; verificando-se novo empate, será considerada eleita a chapa onde constar o candidato com data mais antiga de admissão na APAMN.
§ 3º Se apenas uma única chapa estiver concorrendo, será admitida votação por aclamação.
TITULO IV
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DESPESA, DA DISSOLUÇÃO E DO EXERCICIO SOCIAL
Art.50. O Patrimônio Social será constituído por todos os bens móveis e imóveis, valores e direitos que venham a integrar a APAMN, ou que esta venha a adquirir, a qualquer título.
Parágrafo único. Os bens imóveis só poderão ser vendidos ou gravados mediante prévia autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com um quorum mínimo da maioria absoluta dos sócios quites com a APAMN e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 51. As receitas da Associação serão constituídas pelas:
I - contribuições dos sócios, a qualquer título;
II - doações;
III - convênios;
IV - subvenções;
V - vendas de imóveis, de serviços e de depósitos;
VI - dividendos;
VII - renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela APAMN;
VIII - multas;
IX - rendas com patrocínios;
X - rendas decorrentes de cessão de direitos;
Art. 52. As despesas da APAMN compreendem:
I - pagamento das contribuições devidas a entidades a que estiver filiada;
II - pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínio, aluguéis, salário de empregados e outras despesas indispensáveis à sua manutenção;
III - despesas com a conservação dos bens da APAMN e do material por ela alugado ou sob a sua responsabilidade;
IV - aquisição de material de expediente e esportivo;
V - custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos organizados pela APAMN;
VI - assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para o arquivo da APAMN;
VII - despesas de representação;
VIII - despesas eventuais.
Art. 53. A dissolução da APAMN somente poderá ser decidida em Assembléia Geral com votos válidos que representem, no mínimo, dois terços dos sócios quites com a APAMN e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 54. Em caso de dissolução da APAMN, o seu Patrimônio Social será integralmente distribuído entre os sócios quites com a APAMN e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único. Aprovada a dissolução, a Assembléia Geral elegerá uma Comissão de Liquidantes composta de 3 (três) sócios, assistidos por um Conselho Fiscal de 3 (três) membros, que serão empossados no mesmo ato.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. As resoluções da APAMN serão dadas a conhecimento de seus associados através da Nota Oficial, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede, no site da Associação na internet ou quando for determinado pela Nota Oficial.
Art. 56. Desde que não colidam com as disposições deste Estatuto, vigorarão como se constituíssem matéria regulamentar os avisos que o Presidente da APAMN expedir, seguidamente numerados.
Art. 57. Os associados da APAMN se obrigam a reconhecê-la como a única entidade de direção da natação master no Estado do Pará.
Art. 58. A APAMN poderá se vincular à ABMN – Associação Brasileira de Masters de Natação, por decisão conjunta da maioria absoluta dos membros da Diretoria, mantida sua independência financeira e administrativa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59. Este Estatuto entrará em vigor imediatamente após ser registrado em Cartório juntamente com a ata da reunião da Assembléia Geral em que foi aprovado.
Art. 60. Os mandatos dos membros dos atuais Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal serão, excepcionalmente, reduzidos, ampliados ou encerrados de acordo com o que dispõe o presente Estatuto.
Belém, 29 de Janeiro de 2010.